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Obrigatoriedade de inscrição na Ordem dos Engenheiros

Publicado em 22-03-2016

Engenheiros só podem assinar projetos, estando inscritos na Ordem.

A Ordem dos Engenheiros informa que está em vigor, desde 31/12/2015, a Lei n.2 123/2015, de 2 de setembro, que procede à primeira alteração e republica o Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE).

Nos termos do disposto no n.2 S do Artigo 7.2 do EOE, os trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e das demais pessoas coletivas públicas, que pratiquem, no exercício das suas funções, atos próprios da profissão de engenheiro, e realizem ações de verificação, aprovação, auditoria ou fiscalização sobre atos anteriores, devem estar validamente inscritos como membros efetivos da Ordem.
Por outro lado, no seu Artigo 6.2 (Inscrição), a mesma Lei estabelece que a atribuição do título, o seu uso e o exercício da profissão de engenheiro dependem de inscrição como membro efetivo da Ordem, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor público, privado, cooperativo ou social em que a atividade seja exercida.
Resulta assim claro e inequívoco que a Lei impõe que todos os que exercem a profissão de Engenheiro, seja de forma liberal ou por conta de outrem, e independentemente do setor público, privado, cooperativo ou social em que a atividade seja exercida, têm de estar inscritos como membros da Ordem.
Alerta-se, ainda, para o disposto no n.2 4 do mesmo artigo 7.2, ou seja, que o uso ilegal do título de engenheiro ou o exercício da respetiva profissão sem o cumprimento dos requisitos de acesso à profissão em território nacional são punidos nos termos da lei penal.
A título de esclarecimento lembramos que os atos de engenharia dos Engenheiros estão publicados no Diário da República, 2. série, n.2 139 de 20 de julho de 2015, sob a forma de Regulamento n.2 420/2015.

Fonte: CIP - Confederação Empresarial de Portugal

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